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Enquadramento legal da Factura Electrónica
* O Decreto-Lei nº 256/2003, transpõe para a ordem jurídica portuguesa a directiva comunitária 2001/115/CE, de 20 de Dezembro, que altera a Directiva nº 77/388/CEE. Assim, e de acordo com este diploma:
- As facturas ou documentos equivalentes poderão, sob reserva de aceitação pelo destinatário, ser emitidas por via electrónica , desde que seja garantida a autenticidade da sua origem e a integridade do seu conteúdo, mediante a assinatura electrónica avançada ou intercâmbio electrónico de dados;
- É consagrado o princípio da equiparação plena;
- São adaptadas as regras relativas a registo contabilístico, arquivo e armazenamento das facturas;
- A utilização do sistema de facturação electrónica deixa de carecer de prévia autorização da DGCI (transitóriamente, até 31-12-05, condicionada à prévia comunicação à DGCI);
- É prevista a autofacturação e a contratação de terceiros para elaboração de facturas, por conta do sujeito passivo;
- O quadro legal relativo às especificidades de natureza informática irá ser objecto de posterior regulamentação;
* Portaria 52/2002 de 12 de Janeiro – Aprova o modelo de impresso para pedido de autorização para utilização ou alteração de um sistema de facturação electrónica;
* Directiva nº 2001/115/CE – Altera a sexta directiva tendo em vista simplificar, modernizar e harmonizar as condições aplicáveis à facturação em matéria de imposto s/ o valor acrescentado.
* Decreto Regulamentar nº16/2000, de 2 de Outubro - Regula o Decreto-Lei 375/99, de 18 de Setembro, que estabelece a equiparação entre factura emitida em suporte de papel e a factura electrónica.
* Decreto Lei nº375/99, de 18/9 - Estabelece a equiparação entre factura emitida em suporte de papel e a factura electrónica.
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Uma encomenda via marketplace é válida como meio de prova em tribunal?
A encomenda efectuada via marketplace é válida nos mesmos termos em que uma encomenda efectuada por carta/fax na medida em que o seu conteúdo seja susceptível de representar uma manifestação de vontade de contratar.
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O contrato de compra e venda celebrado on-line é válido?
A lei não exige para a generalidade dos contratos de compra e venda a observância de forma especial (excepto, por exemplo, no caso de transacções de bens imóveis) pelo que nada obsta a que o contrato se considere celebrado logo que o comprador que realize a encomenda on-line receba do fornecedor um aviso escrito de recepção e aceitação da encomenda efectuada.
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O que é o comércio electrónico?
O comércio electrónico é uma modalidade de aquisição à distância de bens ou serviços, em que se transmite e recebe informação através de meios electrónicos (i.e. cabo, rádio, meios ópticos ou outros meios electromagnéticos) de tratamento e armazenamento de dados. Actualmente não existe ainda em Portugal legislação específica que regule as transacções comerciais efectuadas por via electrónica, pelo que às relações comerciais estabelecidas entre empresas (i.e. relações B2B) são aplicáveis as disposições que regulam as transacções off line, nomeadamente as constantes do Código Civil. Aguarda-se, no entanto, a transposição da Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, aprovada em 8 de Junho de 2000 ("Directiva sobre o Comércio Electrónico"), a qual poderá trazer algumas novidades no âmbito dos serviços da sociedade de informação, em especial no que diz respeito ao comércio electrónico.
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Qual o prazo de entrega das encomendas?
O prazo de entrega das encomendas deverá ser o acordado entre as partes. Caso, contudo, tal prazo não se encontre definido, o comprador tem o direito de exigir a todo o tempo a encomenda, podendo também o fornecedor entregá-la em qualquer altura. No limite, se o comprador e o vendedor não acordarem num prazo de entrega, poderão requerer ao tribunal a fixação do mesmo.
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Qual o prazo de que disponho para desistir da encomenda efectuada?
A desistência da compra feita on-line só poderá verificar-se enquanto o fornecedor ainda não tenha recebido a ordem de encomenda efectuada.
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Que valor tem, como meio de prova, um documento electrónico com uma assinatura digital?
De acordo com a legislação vigente em Portugal, um documento electrónico contendo uma assinatura digital certificada por entidade credenciada pelo Instituto das Tecnologias da Informação na Justiça (autoridade credenciadora das entidades certificadoras) tem a força probatória de um documento em suporte de papel com a assinatura reconhecida notarialmente.
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O cliente não pagou. O que posso fazer?
Neste caso, o fornecedor que tenha entregue o bem poderá intentar uma acção judicial contra o comprador tendo em vista receber o respectivo preço, eventualmente acrescido de juros e de outros valores resultantes de despesas que tenha suportado.
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Qual o papel da Tradecom nas compras e vendas efectuadas através do seu mercado?
A Tradecom disponibiliza os meios electrónicos de suporte os quais permitem aos compradores e fornecedores estabelecer contactos comerciais, não tendo porém qualquer influência sobre as condições da oferta/proposta apresentadas pelo fornecedor ou sobre quaisquer outros aspectos do negócio a celebrar entre as partes.
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Quem tem acesso aos dados e informações constantes das ordens de encomenda?
As ordens de encomenda são confidenciais apenas tendo acesso às mesmas o fornecedor dos produtos.
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Quais as garantias/meios de defesa de que disponho caso a encomenda não corresponda às características anunciadas ou apresente algum defeito?
No caso de os produtos encomendados não corresponderem às características anunciadas ou ainda no caso de os mesmos apresentarem qualquer defeito, o comprador deverá solicitar ao fornecedor a respectiva troca e/ou reparação no prazo de 30 dias a contar da data em que o comprador detecte tais factos, mas nunca depois de decorridos seis meses a contar da data de entrega da encomenda. Caso o fornecedor não proceda à reparação ou substituição solicitada, o comprador dispõe de um prazo máximo de seis meses (a contar da data em que deu conhecimento de tal facto ao fornecedor) para recorrer aos tribunais.
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Como me posso certificar de que irei receber uma encomenda efectuada e paga on-line?
Na eventualidade do fornecedor não entregar a encomenda paga estaremos em presença de uma situação de incumprimento que poderá conduzir à resolução do contrato e à consequente obrigação de restituição ao comprador por parte do fornecedor do que aquele houver pago, e eventualmente de uma indemnização.
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A que entidades posso recorrer em caso de litígio?
Em caso de litígio com o fornecedor, o comprador poderá recorrer aos tribunais judiciais competentes ou ainda a tribunais arbitrais, caso as partes assim o tenham convencionado.
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Como é realizada a tributação das aquisições de bens on-line?
Em Portugal, as aquisições de bens on-line estão em regra sujeitas a IVA à taxa legal aplicável, desde que os bens se encontrem situados em território nacional (i) no momento em que se inicia o transporte (ou a expedição) para o adquirente ou, (ii) no caso de não existir a expedição ou transporte, no momento em que os bens são colocados à disposição do adquirente. As transacções intracomunitárias ou que envolvam a exportação ou importação de bens estão sujeitas a regras específicas.
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De quem é a responsabilidade e quem suporta o custo do transporte das encomendas?
A responsabilidade pelo transporte das encomendas é em regra do fornecedor. O custo do referido transporte (i.e. portes de envio) é, salvo acordo em contrário, suportado pelo comprador, o qual deverá ser previamente informado do mesmo.
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As transacções feitas com outros países encontram-se ao abrigo de que legislação?
Na falta de convenção em contrário, a generalidade das compras e vendas efectuadas on-line regem-se pelas disposições legais do país da sede do fornecedor.
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Se tem alguma outra questão que gostaria de ver esclarecida,
envie-nos
um e-mail para: info@tradecom.pt
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constituindo análise ou consulta profissional especializada,
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A informação disponibilizada nesta página
data de [Fevereiro de 2012]
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